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Familiares de paciente entubada que morreu após pane em sistema de oxigênio serão indenizados

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André condenou uma fundação pública e o Estado a indenizarem familiares de paciente que faleceu após falha ocorrida em sistema de oxigênio. Os requeridos deverão pagar, solidariamente, à mãe e aos dois irmãos da vítima, danos morais no valor de R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil para cada. Na fixação da indenização, foram considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpabilidade e o fator de desestímulo. De acordo com os autos, a paciente foi encaminhada ao AME de Santo André após contrair Covid-19, para ambulatório que foi adaptado para atender infectados com o novo coronavírus. Quatro dias após ser entubada, uma pane elétrica interrompeu o fornecimento de oxigênio aos pacientes, levando a óbito todos que respiravam por aparelho naquele momento. “Evidente que a morte decorreu da falha no sistema. Evidente o nexo causal. A ordem dos acontecimentos, e a proximidade entre eles, não permite conclusão diversa”, escreveu em sua decisão o juiz Marcelo Franzin Paulo, citando relatos nos boletins de enfermagem e o fato de outros dois falecimentos terem ocorrido na mesma data e pelo mesmo motivo. “Pouco importa a gravidade do seu estado de saúde. Pouco importa se o seu pulmão já estava bastante comprometido, ou se tinha qualquer outra comorbidade. É irrelevante se ela se encontrava entre a vida e a morte. O fato é que ela estava viva num instante, e, no momento seguinte, em razão da falha no sistema do hospital, ela veio a óbito”, concluiu o magistrado. Fonte: TJSP

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Homem é condenado por publicação de piada preconceituosa em jornal

Um homem que trabalhava como diagramador em um jornal da cidade de Sombrio/SC foi condenado pela publicação de uma piada cujo teor continha preconceito de raça e de religião. A decisão é do juiz de Direito Stefan Moreno Schoenawa, da 2ª vara da comarca de Sombrio. Segundo a denúncia, o homem era responsável pelo conteúdo do caderno de variedades do periódico, focado em entretenimento e humor, e foi quem promoveu a escolha e publicação da piada que menciona negros e judeus de forma pejorativa. O conteúdo discriminatório teria sido veiculado em três edições diferentes do jornal, entre setembro e dezembro de 2011. Em sua defesa, o réu admitiu a autoria e responsabilidade da publicação, mas afirmou que não tinha a intenção de ofender alguém. No entanto, o magistrado destaca em sua decisão que “o conteúdo em pauta é inegavelmente pejorativo”. O profissional foi condenado, por crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto.   A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade pelo mesmo tempo da pena, à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, que deverá ser revertida a entidade pública ou privada com destinação social. Fonte: Migalhas

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Banco é condenado em R$ 20 mil por fraude em empréstimo consignado

Banco terá de indenizar aposentada que foi vítima de fraude em empréstimo consignado em R$ 20 mil. Decisão é do juiz de Direito Ediberto Benedito Reis, da 2ª vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Santa Rita do Sapucaí/MG. A autora alegou que recebeu dois créditos em sua conta bancária de um valor que não contratou, sendo que este passou a ser descontado em parcelas mensais no seu pagamento, considerando ter sido vítima de fraude. O banco, por sua vez, apresentou contestação e alegou a regularidade da contratação, juntando aos autos os documentos assinados. O juiz, entretanto, não acolheu os argumentos da financeira e pontuou que as assinaturas contidas nos contratos de adesão apresentados não são verdadeiras, mas sim grosseiramente falsificadas. “Portanto, analisando as provas documentais apresentadas nos autos, em especial o fato de ter sido orientada pelo banco a devolver o valor depositando-o em conta desconhecida, e o fato de que o requerido não apresentou provas de regularidade dos contratos, conclui-se que a autora foi vítima de fraude. Os danos morais devem ser acatados, pois é evidente que em decorrência dos contratos forjados a autora teve vários incômodos e desgostos para o desfazimento dos negócios.” Com efeito, fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil. Fonte: Migalhas

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Band não deve indenizar por divulgação de paródia sem referência ao autor da música original

Ao dar provimento a recurso especial interposto pela Rádio e Televisão Bandeirantes (Band), o STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a emissora a pagar R$ 10 mil, a título de danos morais, ao autor de uma música cuja paródia foi reproduzida no extinto programa Pânico na Band. Por unanimidade, o colegiado definiu que, em divulgação de paródia, não há a obrigação de indicar o nome do autor da obra originária. O autor da canção pleiteou indenização por suposto plágio de sua composição. O juiz negou o pedido, fundamentando que a divulgação exibida pela Band era uma paródia da versão original, o que não violaria o direito autoral. Porém, o TJSP entendeu que, mesmo em caso de paródia, a falta de indicação do nome do autor da obra originária gera o dever de indenizar. No recurso ao STJ, a Band defendeu que tal exigência não foi prevista na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Fonte: STJ

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Benefícios tributários federais para compensar pandemia não podem ser estendidos a estados sem lei específica

O STJ negou o pedido de uma empresa que, alegando dificuldade para quitar seus débitos com o fisco estadual em razão da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19, pretendia obter benefícios tributários equivalentes aos concedidos em nível federal. Para o colegiado, não é possível, sem lei específica do próprio estado, estender para tributos estaduais os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo os benefícios concedidos por alguma outra unidade da Federação. Em mandado de segurança, no qual imputou à decretação de calamidade pública no estado os problemas que passou a enfrentar, a empresa pleiteou a suspensão do pagamento de tributos estaduais já parcelados, no período de março a dezembro de 2020, com a transferência de seu vencimento para o fim do parcelamento. A relatora do recurso da empresa no STJ, ministra Assusete Magalhães, destacou que, embora o Judiciário reconheça os efeitos negativos da Covid-19 na atividade econômica, o STF, julgando um caso parecido, declarou que não cabe ao juiz decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas para amenizar os prejuízos da pandemia, sob pena de substituir a atuação dos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado. Fonte: STJ

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Ministro André Mendonça suspende obrigatoriedade de registro de carro de locadora em Pernambuco

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivos da lei do Estado de Pernambuco que proíbe o uso de veículos licenciados em outra unidade da federação por locadora de automóvel que atue no estado. A decisão se deu em medida liminar parcialmente concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7059, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT), e será levada ao referendo do Plenário. Para o ministro André Mendonça, o perigo de dano irreparável, um dos requisitos para a concessão de cautelar, está caracterizado diante da previsão legal de interdição das atividades das locadoras por razões fiscais. Na sua avaliação, os artigos 2º, 3º e 4º da norma violam os princípios constitucionais da neutralidade fiscal em relação à livre concorrência e da proibição de discriminação tributária de natureza espacial. Afrontam, ainda, a caracterização do mercado interno único como patrimônio nacional. Segundo o ministro André Mendonça, a lei pernambucana praticamente inviabiliza no estado o modelo de negócios de locadoras de veículos com atuação nacional ou internacional. Ele observou, ainda, que a norma invadiu competência legislativa privativa da União para dispor sobre transporte e trânsito. Fonte: STF

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Danos morais gerados a pessoa jurídica por venda de produtos falsificados podem ser presumidos

A comercialização de produtos falsificados afeta a identidade construída pelo titular da marca, resultando na mudança de público-alvo e desvirtuando as qualidades que o proprietário busca ver atreladas à sua imagem. Por isso, os danos extrapatrimoniais gerados pela comercialização ilícita de produtos e serviços não dependem de prova para que possam ser compensados. O entendimento foi fixado pelo STJ ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, apesar de ter reconhecido a existência de danos materiais em episódio de venda de produtos falsificados, afastou a condenação das vendedoras ao pagamento de danos morais por concluir que o uso indevido de uma marca não implicaria, necessariamente, dano extrapatrimonial à pessoa jurídica titular desse direito. Para o TJSC, a violação à honra e à imagem deveria ser concretamente demonstrada pelo titular. De acordo com o relator do recurso do proprietário da marca, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento tradicional do STJ é no sentido de que os danos morais experimentados pela pessoa jurídica – diferentemente daqueles sofridos pela pessoa física – não são presumidos, devendo ser comprovados para que haja a compensação. Fonte: STJ

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Prorrogação de plano de saúde para trabalhador que exige tratamento constante

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ afetou dois recursos especiais para “definir a (im)possibilidade de prorrogação do prazo de cobertura previsto no parágrafo 1° do artigo 30 da Lei 9.656/1998 na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico para a moléstia que o acomete”. Cadastrada como Tema 1.045, a controvérsia tem relatoria do ministro Moura Ribeiro. A lei assegura ao trabalhador – nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa – o direito de se manter como beneficiário do plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o pagamento integral do serviço de saúde, pelo prazo máximo de 24 meses. Na decisão de afetação, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos com a mesma controvérsia, por entender que a paralisação, por até um ano, poderia acarretar efeito diverso da celeridade e da segurança jurídica buscadas pelo regime dos recursos repetitivos. “O quadro retratado mostra que se debaterá sobre o real direito personalíssimo à vida, que não deve sofrer limitações”, disse o ministro Moura Ribeiro.   Fonte: STJ

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Covid-19 e proteção de dados pessoais: o antes, o agora e o depois

O surgimento da pandemia do Covid-19 traz ao mundo contemporâneo um desafio que não havia sido enfrentada nesse século. A necessidade de solidariedade e das incessantes pesquisas científicas ressaltam, de modo muito claro, a importância desses valores que vêm sendo tão atacados no Brasil dos últimos tempos. Da experiência colhida de países que estão lidando com a doença já desde momento anterior ao Brasil, se destaca a necessidade de isolamento social e de testagem massiva, justamente para evitar que pessoas doentes contaminem outras até então saudáveis. Acontece que, ao contrário de outros momentos em que pandemias assolaram o mundo, a capacidade de vigilância e controle hoje possíveis sobre as pessoas se encontra em patamar nunca visto. Vive-se hoje, como afirma Shoshana Zuboff, na sociedade do capitalismo de vigilância que, nas palavras da autora “se qualifica como uma nova lógica de acumulação, com uma nova política e relações sociais que substituem os contratos, o Estado de direito e a confiança social pela soberania do Big Other. O mundo, especialmente ao longo da última década, foi moldado para extrair dados dos usuários da Internet em escala massiva. Estes dados, reunidos e processados através do que se convencionou chamar de Big Data, que permite a obtenção de informações e o poder de influenciar condutas, em escalas até o presente momento ainda não inteiramente esclarecidas. Assim, os dados pessoais são transformados em importante ativo comercial das grandes empresas de tecnologia do mundo, com o claro objetivo de obtenção de capital, além de outros até o momento não tão claros assim. Há imensa disparidade informacional entre os que fornecem os dados e aqueles que deles se apropriam. Embora muitos sujeitos, em abstrato, indiquem se preocupar com a proteção de dados pessoais, na prática essa preocupação muitas vezes não se reflete, por razões das mais diversas, incluso aí o desconhecimento sobre a real extensão de que dados estão sendo coletados ou para que fim serão utilizados. Este momento do Covid-19 tem servido para jogar algumas luzes sobre essas questões. Correm as notícias das mais diversas práticas de monitoramento para tentar identificar e isolar os infectados com o novo vírus, realizadas em diversos países. Na China, ponto inicial da pandemia, são utilizados drones, tecnologia de reconhecimento facial, scanners infravermelhos, além da implementação de aplicativo para classificar as pessoas de acordo com o risco de contágio, sendo tal informação transmitida às autoridades competentes. A Coreia do Sul, por sua vez, rastreia os celulares dos usuários para criar um mapa que fica disponível publicamente para que todos cidadãos possam consultar por onde passaram as pessoas infectadas. Diversas outras medidas de monitoramento, em maior ou menor grau das acima narradas, já foram adotadas também no Irã, Israel, Taiwan, Áustria, Polônia, Bélgica, Alemanha e Itália. Para Byung-Chul Han, China e Coreia do Sul, por exemplo, adotaram práticas de vigilância em geral mais pesadas e com maior aceitação por parte da população do que suas contrapartes ocidentais. Para o autor, isso se explica, em parte, por conta de que, ao contrário da cultura ocidental, a oriental seria mais voltada para o coletivo do que para o individual, sem que isso necessariamente indique se tratar de uma cultura com menor grau de egoísmo. No Brasil, bem recentemente, uma empresa nacional, que trabalha com geolocalização, e da qual provavelmente a maior parte dos leitores jamais ouviu falar, se ofereceu para auxiliar no monitoramento durante a pandemia e já está sendo utilizada pela prefeitura de Recife com tal intuito. A referida empresa declarou que atualmente 60 milhões de smartphones carregam algum app com seu algoritmo, que os permite dizer onde cada uma dessas pessoas está, com uma margem de erro de dois a três metros. Também no Brasil, o Governo Federal já anunciou seu interesse na adoção de medidas de monitoramento de celulares, similares às realizadas na China, o que encontra, inclusive, alguns óbices legais. Por enquanto, de acordo com o SindiTelebrasil (Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal), dentro de cerca de duas semanas deverá começar o repasse de dados de quase 220 milhões de aparelhos celulares, “com um dia de atraso de modo aglomerado, estatístico e anonimizado, a partir da coleta de informações por quase cem mil antenas”. Estes exemplos acabam por remeter ao primeiro ponto: o antes. A pandemia do Covid-19 ajuda a mostrar ao mundo o que já vem sendo analisado por diversos pesquisadores: as dimensões de vigilância e monitoramento a que as pessoas estão sendo (real ou potencialmente) submetidas, principalmente a partir dos seus smartphones, ultrapassa em muito o que normalmente são capazes de imaginar quando clicam em um “aceito os termos de uso e privacidade” de um aplicativo qualquer. É verdade que agora, ou seja, no durante, boa parte da população coloca essa preocupação em segundo lugar. A luta coletiva pela saúde, faz com que o comportamento de aceitação quanto ao monitoramento e vigilância se torne mais forte. Medidas como as acima elencadas, que são extremas, soam como medidas razoáveis em um tempo de anormalidade. No Brasil a lei que se destina à regulamentação da matéria de proteção de dados pessoais é a Lei n. 13.709/2018, conhecida Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Importante destacar que a referida Lei se encontra em período de vacatio legis, porém, a despeito de ainda não estar em vigor, será utilizada como parâmetro para algumas análises, especialmente por se considerar que as consequências dos tratamentos de dados realizados agora impactarão em reflexos para o futuro. Na LGPD os dados pessoais relacionados à saúde, que estão sendo coletados para o combate à pandemia, são classificados como dados pessoais sensíveis. Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (…) II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (grifo nosso) Estes dados pessoais sensíveis, nos termos dos arts. 11 a

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Diante da pandemia do Coronavírus não estou conseguindo arcar com as cláusulas do contrato. O que devo fazer?

Se diante da calamidade envolvida pelo coronavírus você está impedido de pagar as prestações ou cumprir com as cláusulas contratuais que assumiu, fique tranquilo, existe solução, a Caboclo e Capitani pode te ajudar. A pandemia do COVID-19 impactou de forma alarmante a economia nacional e internacional, de modo que muitas pessoas e empresas não conseguem arcar com financiamentos ou contratos assumidos antes do estado de calamidade pública em que se encontra o País. Diante disso, a pandemia do Coronavírus pode ser considerada como fato imprevisível e extraordinário alheio a vontade das partes e dar ensejo à Teoria da Imprevisão e à Teoria da Onerosidade Excessiva, ambas vigentes em nosso ordenamento jurídico. Mas o que são essas teorias? Embora o contrato faça lei entre as partes, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor fazem previsão da resolução ou revisão de um contrato caso ocorra um evento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa. Diante dessa situação o escritório Caboclo e Capitani com uma equipe de profissionais altamente qualificados está preparado seja para intermediar uma revisão contratual no campo extrajudicial, seja para o acionamento do Poder Judiciário, tudo com o objetivo de evitar que seus clientes sejam prejudicados. Para maiores detalhes contate-nos através dos meios constantes do perfil. Fonte: Dra. Cintia Pastre. Advogada na Caboclo e Capitani Sociedade de Advogados.

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