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Sócio

O sócio pode ser negativado por causa de dívida da empresa?

Sempre escutamos que empresa e empresário são duas coisas distintas. Mas, até onde vai essa distinção? Em caso de descumprimento de divida, o sócio paga dívida da empresa?

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, amparada por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que o sócio não poderá ser negativado em razão de eventuais dívidas da empresa, pois a sua identidade como pessoa física não poderá ser confundida com a da pessoa jurídica. Nos casos de inadimplência na sociedade, ele não poderá ser apontado nos cadastros restritivos de crédito, pois entende-se que a pessoa jurídica tem autonomia própria, sendo que é o patrimônio da empresa que responderá pelas dívidas da sociedade.

Os credores de pessoas jurídicas que utilizam indevidamente instrumentos de negativação como forma de exigir do sócio o pagamento de débito praticam ato ilício por violarem direito do prejudicado. Nesses casos, é recomendado que a parte lesada procure um advogado especialista para requerer, junto ao Judiciário, a devida reparação através do ajuizamento de ação indenizatória.

Na mesma esteira as Fazendas Públicas costumam, arbitrariamente, inscrever o sócio em dívida ativa em virtude de débito da pessoa jurídica, o que tem forçado os tribunais a reconhecerem que “é vedado ao Órgão Fazendário o uso de meios sumários para coagir os sócios ao pagamento de débito da sociedade, inscrevendo-os na dívida ativa, em detrimento daqueles, antes de exaurir os meios possíveis contra a pessoa jurídica”.

A inscrição do nome do sócio em cadastros restritivos de crédito é, portanto, inadmissível, nos casos de tentativa de recebimento de dívidas contraídas pela sociedade da qual participa, especialmente se a pessoa física não figura como avalista.